• 13jul

    Simples NacionalSerá protocolado nesta terça-feira, na Câmara dos Deputados, o projeto de Lei Complementar que amplia o teto, referente à receita bruta anual das empresas para adesão ao Simples Nacional. De acordo com o projeto, o valor passará de R$ 2,4 milhões para até R$ 3,6 milhões. Além disso, a proposta autoriza a entrada de novas categorias econômicas no programa. O teto para a formalização do Empreendedor Individual também é elevado, passando dos atuais R$ 36 mil para R$ 48 mil.

    O projeto altera a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e será assinado hoje por integrantes da Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas, em ato marcado para às 18h, no Congresso Nacional.

    O projeto prevê ainda o parcelamento especial automático de débitos tributários de empresas do Simples Nacional, a solução de problemas relativos à cobrança do ICMS e mais simplificações para o Empreendedor Individual.

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  • 12jul

    10_07_ecologyO plenário do Senado aprovou, na última quarta-feira, dia 7 de julho, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que visa a incentivar a reciclagem de materiais e disciplinar o manejo de resíduos sólidos. Agora, o projeto de lei segue para ser sancionado pelo presidente Lula.

    Um dos principais pontos da proposta é a “logística reversa”, que obriga fabricantes, importadores, distribuidores e vendedores a recolherem embalagens usadas. Também foram incluídos nesse sistema agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas de todos os tipos e eletroeletrônicos.

    O projeto trata também da questão dos aterros sanitários, determinando em que áreas será possível construí-los. O documento aborda ainda a possibilidade de incineração do lixo para evitar os acúmulos. O objetivo é reaproveitar ao máximo os resíduos sólidos, como acontece com as latas de alumínio, que são quase 100% reaproveitadas no Brasil.

    Saiba mais sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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  • 05jul

    10_07_crc_spO Conselho Regional de Contabilidade do estado de São Paulo fará o registro de técnicos em Contabilidade e de bacharelandos em Ciências Contábeis até o dia 30 de julho de 2010. A entidade obedece a uma determinação do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

    Para efetuar o registro, é necessário preencher o pré-registro, apresentar originais e cópia do diploma, RG, CPF, título de eleitor (para maiores de 18 anos), certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista (para os homens com idade inferior a 46 anos), original e xerox do histórico escolar (para comprovação da carga horária, no caso do registro de técnico em Contabilidade) e 2 fotos 3×4 recentes.

    A partir de 2 de agosto, só será feito o registro profissional daqueles que se submeterem e forem aprovados no exame de suficiência, que será realizado no segundo semestre deste ano. A data da prova ainda será determinada pelo CFC. O retorno da obrigatoriedade do exame para obtenção do registro profissional é uma das diversas mudanças na Lei de Regência da Contabilidade, trazidas pela lei 12.249, de 11 de junho de 2010.

    Para mais informações sobre o registro profissional, basta acessar o site do CRC-SP.

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  • 01jul

    10_05_dipj_2010A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.051, que será publicada na edição de amanhã do Diário Oficial da União, prorrogou o prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 2010.

    Para muitos contribuintes, essa prorrogação é um alívio, já que boa parte das empresas ainda não possuem certificação digital, que é obrigatória para a entrega da declaração. O novo prazo estabelecido para a apresentação da DIPJ 2010 é até o dia 30 de julho.

    Saiba mais sobre como entregar a DIPJ 2010, clicando aqui.

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  • 30jun

    10_06_previdenciaNo mês passado, a Medida Provisória 475/09 foi transformada na Lei 12.254. Uma das principais mudanças é no Artigo 2º, que altera o limite máximo do salário de contribuição para R$ 3.467,40.

    “Como essa Lei trata, primeiramente, de reajuste para os aposentados, acredito que para haver um equilíbrio econômico para a Previdência Social, alguem terá que pagar a conta”, disse a analista fiscal da Nasajon Sistemas, Eunice Santos.

    Dessa forma, segundo ela, a lei deve acabar mexendo em outra portaria: “Julgo que, em breve, teremos uma alteração na Portaria 350/2009, que dentre outras coisas, traz a tabela com os salários de contribuição. Essa, por sua vez, deve ter todas as suas faixas majoradas”,

    Por fim, Eunice acrescentou que, sendo essa Lei retroativa à janeiro de 2010, também será necessário ter um posicionamento com relação ao Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

    Além do limite do salário contribuição, a Lei 12.254 traz algumas outras novidades, como o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 7,72%, a partir de 1º de janeiro de 2010.

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  • 28jun

    10_05_nfeO Protocolo ICMS nº 83, de 25 de junho, publicado no Diário Oficial da União de 28 de junho, prorrogou o prazo para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal eletrônica, pelo critério CNAE, previsto no Protocolo ICMS nº 43/2009.

    O novo prazo estabelecido é para o dia 1º de dezembro de 2010 e contempla os contribuintes enquadrados nos seguintes CNAE:

    • 1811-3/01 – Impressão de jornais;
    • 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
    • 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações e;
    • 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações.

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  • 25jun

    FContA Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB 1.046, de 24 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho, alterou o prazo para entrega do FCont, excepcionalmente, para os dados relativos ao ano-calendário de 2009.

    O prazo anteriormente estabelecido era até o dia 30 de junho, o mesmo fixado para a entrega da DIPJ. A partir de agora, os contribuintes deverão entregar os dados referentes ao Controle Fiscal Contábil de Transição até o dia 30 de julho de 2010. É importante ressaltar que para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009 e até o mês de junho de 2010, a apresentação do FCont deverá ocorrer na mesma data.

    Para visualizar a Instrução Normativa RFB nº  1.046, clique aqui.

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  • 22jun

    10_05_nfeO Conselho Nacional de Política Fazendária prorrogou, por meio do Ato Cotepe/ICMS nº 12/2010, o prazo para os contribuintes adotarem a versão 4.01 do Manual de Integração da Nota Fiscal eletrônica.

    O documento alterou o Ato Cotepe/ICMS nº 49 de 2009, que dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica (Danfe) e dos pedidos de concessão de uso, cancelamento, inutilização e consulta a cadastro, via Web Services. De acordo com a alteração, as disposições técnicas estabelecidas pela antiga versão do Manual de Integração da NF-e (3.0) ainda poderão ser utilizadas pelos contribuintes até o dia 31 de dezembro de 2010. A versão 4.01 será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.

    A Nota Fiscal eletrônica ainda causa muitas dúvidas para os contribuintes. É preciso estar sempre atendo às diversas alterações promovidas pelo Governo e se manter atualizado para não sofrer as consequências impostas pelo Fisco.

    Para ver o Ato Cotepe/ICMS nº 12/10 na íntegra, clique aqui.

    Fonte: FiscoSoft

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  • 18jun

    10_06_globoAs micro, pequenas e médias empresas devem adaptar a sua contabilidade às regras internacionais para o exercício iniciado no dia 10 de janeiro deste ano. O IFRS (International Financial Reporting Standard) foi criado em 2001 e é adotado por companhias de diversos países. No Brasil, as normas começaram a ser aplicadas em 2007, nas grandes empresas, companhias abertas e instituições financeiras.

    Segundo a Rede Nacional de Contabilidade, as MPEs enfrentarão dificuldades para se adaptar ao novo modelo, porém os benefícios que irão obter fazem o esforço valer a pena. Uma das grandes vantagens é a promoção da melhoria na geração de informações dos valores líquidos, que demonstram o valor real de liquidez dos Ativos e exigibilidade líquida dos Passivos.

    Segundo o jornal Valor Econômico, a lei 12.249/10, publicada no Diário Oficial de segunda-feira, deixa claro – nos artigos 76 e 77 – que o CFC é o órgão responsável pela emissão das normas brasileiras de contabilidade, o que inclui o pronunciamento simplificado destinado às empresas de menor porte. Veja abaixo os referidos artigos:

    Art. 76.  Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:

    “Art. 2o  A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)

    “Art. 6o  ………………………………………………………………..

    ………………………………………………………………………………….

    f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)

    “Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

    § 1o  …………………………………………………………………….

    § 2o  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)

    “Art. 21.  Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.

    …………………………………………………………………………………

    § 2o  As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.

    § 3o  Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:

    I – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;

    II – R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

    § 4o  Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” (NR)

    “Art. 22.  Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.

    § 1o  A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21.

    ………………………………………………………………………..” (NR)

    “Art. 23.  O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR)

    “Art. 27.  As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

    a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;

    b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;

    c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

    d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;

    e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;

    f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;

    g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)

    Art. 77.  O Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:

    “Art. 36-A.  Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.”

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  • 16jun

    10_06_calculatorFoi publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho o Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a regulamentação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

    O IPI incide sobre os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, de acordo com as especificações presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).

    O campo de incidência do referido imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).

    Para visualizar o Decreto nº 7.212/2010 na íntegra, clique aqui.

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